terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Ajudas à aquisição de produto fibroso destinado à alimentação do efectivo pecuário!

Considerando as condições climáticas que, de forma persistente, se têm feito sentir nos últimos meses, provocando quebras anormais na produção forrageira destinada à alimentação animal;
(...)
Considerando a necessidade de estabelecer um apoio extraordinário à compra de um contingente de produto alimentar de categoria fibrosa como forma de ajudar os produtores regionais;
Assim, (...), manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
1 – É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 11.000 (onze mil) toneladas.
2 – O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilha, do seguinte modo:
Santa Maria 185 toneladas;
São Miguel 5.650 toneladas;
Terceira 2.445 toneladas;
Graciosas 280 toneladas;
São Jorge 740 toneladas;
Pico 785 toneladas;
Faial 595 toneladas;
Flores 275 toneladas;
Corvo 45 toneladas.

Artigo 3.º
Podem beneficiar desta ajuda todos os operadores económicos que fabricam ou importam o produto referido no artigo anterior.
Artigo 4.º
As entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializam, obrigam-se a:
a) Deduzir a ajuda recebida aquando da fixação do preço final do produto ao agricultor, a qual deverá constar da factura;
b) Permitir o acesso de todos os agricultores que se lhes dirijam, para a aquisição de produto objecto de ajuda.

Artigo 5.º
A ajuda só será concedida à aquisição de produto de categoria fibrosa que obedeça ao seguinte padrão, mínimo, de características técnicas de arraçoamento:
Fibra – 12% a 14%
Dimensão mínima da partícula – 7,5mm*
Proteína bruta – 14%**
Gordura bruta – 2%
*No caso de fibra expandida, admite-se uma dimensão mínima da partícula até 4,8 mm.
**Exclusão total de ureia como fonte proteica.
Artigo 6.º
O controlo das quantidades de produto fibroso objecto de ajuda far-se-á, semanalmente, do seguinte modo:
a) Os operadores económicos referidos no artigo 3º, devem comunicar à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário – Vinha Brava em Angra do Heroísmo (através do e-mail: sraf.fibra@azores.gov.pt) as quantidades de produto facturado, identificando as entidades/clientes a quem forneceram, até ao último dia útil da semana em que se verificar a aquisição, devendo posteriormente enviar cópia dos comprovativos dessa venda no prazo de uma semana;
b) (...)
c) (...)
Artigo 7.º
A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, poderá solicitar informações adicionais, proceder a inspecções e análises do produto objecto de ajuda, bem como, proceder à verificação do cumprimento das regras previstas neste diploma, através de controlos administrativos ou de outros que se julguem necessários.
Artigo 8.º
Qualquer irregularidade verificada, bem como, as falsas declarações acarretam a perda do direito à ajuda ou a sua devolução caso já tenha sido atribuída, acrescida de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do operador.
Artigo 9.º
O pagamento desta ajuda é suportado pela dotação inscrita no Capítulo 40, Programa 07, Projecto 07.02 do Plano de Investimentos da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Artigo 10.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 20 de Janeiro de 2010.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 18 de Janeiro de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues



Já estava na hora do nosso Governo actuar neste sentido, pois isto está demais. Sabemos bem que o Governo não tem culpa de nada disto, mas ao menos está nos ajudando e fazer face ás intempéries que estamos a sofrer.
A chuva e o frio não estão deixando os terrenos descansarem; os cascos dos animais a pisotearem terrenos encharcados e o próprio frio não deixa as forragens crescerem; tudo isto são factores que se estão a juntar e que não facilitam em nada a vida dos agricultores...

Novilhas Limousine





No dia 20/01/2010 lá chegaram as tão esperadas "meninas". Vieram da Herdade do Bussalfão - Sociedade Agro-Pecuária, Lda e chamam-se DALPENDURADA (PG08428066); DIVIDIDA (PG08428048); EMPRESTADA (PG09428007) e DESBOCA (PG08428064), respectivamente.

Classificação Fisiológica de Carcaças



Este é o sistema de classificação de carcaças, baseado na grelha comunitária de classificação.



Três belas carcaças, sendo a primeira U2 e as outras duas classificadas em E1. Esta imagem foi retirada do site da Associação Francesa de Criadores da Raça Bovina Blanc Bleu Belge (BBB).

Caracterização da Exploração





A Casa Agrícola do Vale Fundo, com área de 34.46 hectares, contempla duas explorações agro-pecuárias.

Estas duas explorações fazem cria de animais, possuindo:
- Bovinos:
- 21 Vacas aleitantes;
- 16 Novilhas para reposição;
- 1 Touro Limousine Prata (DRAGÃO - PG08877002);
- 4 Novilhas Limousine A1;
- 43 Novilhos até 2 anos para engorda.
- Suínos:
- 3 Porcas (Large White x Land Race);
- 1 Varrasco(Pietrain x Large White x Land Race);
- 6 Leitões para engorda.
- Caprinos:
- 4 Cabras (Alpino Françês)
- 1 Bode Alpino (Alpino Françês)
- 3 Cabritas para Reposição

Os bovinos destas duas explorações são cruzados das seguintes raças: Limousine; Charolês; Blond d'Aquitaine; Simmental-Fleckvieh; BBB; Aberdeen-Angus e Tipo Frisia.